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ARQUIVOS – CONSULTA PÚBLICA (publicação: 25/09/2019)

https://prefeitura.pbh.gov.br/smasac/licitacao/consulta-publica-2019

ARQUIVOS – LICITAÇÃO

(publicação: 23/06/2020)

https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/licitacao/concorrencia-001-2020-1

MINUTA DE CONTRATO

Capítulo 15: das disposições finais

Cláusula 45

45. DO COMITÊ SOCIAL


45.1. Deverão ser constituídos 2 (dois) Comitês Social, 1 (um) para cada mercado, em até 90 (noventa) dias antes do início da operação de cada um dos MERCADOS.


45.2. O Comitê Social será composto por 5 (cinco) membros, sendo:
a) 01 (um) representante do
PODER CONCEDENTE, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da
CONCESSIONÁRIA;
c) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMUSAN;
d) 01 (um) representante que deverá ser eleito pelos
PERMISSIONÁRIOS e inquilinos;
e) 01 (um) representante a ser indicado pelas
Associações de Bairro da localidade onde se situa cada um dos MERCADOS.

45.3. Os representantes indicados na alínea “c”, “d” e “e” da subclásula acima terão mandato de no máximo 2 (dois) anos, permitida uma recondução.


45.4. O Comitê se reunirá bimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente sob demandas específicas, tendo como função elaborar diretrizes, exclusivamente sociais, para o cumprimento das questões inerentes à CONCESSÃO.


45.5. Uma vez instituído, o Comitê deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias, o Regimento Interno do Comitê, que deverá prever as normas gerais de seu funcionamento, tais como, mas não se limitando a: forma de convocação de suas reuniões, a forma pela qual suas discussões tornar-se-ão públicas, entre outras providências.

ANEXO I: minuta de contrato

Capítulo 15, das disposições finais

Cláusula 48

48. DO COMITÊ DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS


48.1. Deverão ser constituídos 2 (dois) Comitês de Relações Comunitárias, 1 (um) para cada mercado, em até 90 (noventa) dias antes do início da operação de cada um dos MERCADOS.


48.2. O Comitê de Relações Comunitárias será composto por 6 (seis) membros, sendo:
a) 01 (um) representante do
PODER CONCEDENTE, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da
CONCESSIONÁRIA;
c) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMUSAN;
d) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Cultura -
COMUC;
e) 01 (um) representante que deverá ser eleito pelos
PERMISSIONÁRIOS e inquilinos;
f) 01 (um) representante a ser indicado pelas
Associações de Bairro da localidade onde se situa cada um dos MERCADOS.

48.3. Os representantes indicados na alínea “c”, “d”, “e” e “f” da subclásula acima terão mandato de no máximo 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
 

48.4. O Comitê se reunirá bimestralmente em caráter ordinário ou, extraordinariamente a qualquer tempo, para discutir sugestões e demandas de interesse da comunidade quanto à utilização dos mercados, conforme as diretrizes estabelecidas na CONCESSÃO.
 

48.5. Uma vez instituído, o Comitê deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias, o Regimento Interno do Comitê, que deverá prever as normas gerais de seu funcionamento, tais como, mas não se limitando a: forma de convocação de suas reuniões, a forma pela qual suas discussões tornar-se-ão públicas, entre outras providências.

ANEXO III DO EDITAL: caderno de encargos da concessionária

Capítulo III: encargos de obra

Cláusula 12

12. DO ESPAÇO DESTINADO À UNIDADE PRODUTIVA COLETIVA/COMUNITÁRIA DO MERCADO DE SANTA TEREZA

12.1. Deverá ser reservada área de no mínimo 600 (seiscentos) m2, de exploração gratuita, para a produção e comercialização de gêneros alimentícios advindos de cultivo de hortifrútis, observado o ANEXO V – DIRETRIZES DE ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO.


12.2. Caberá a CONCESSIONÁRIA alimentar a área com terra suficiente para o início das atividades.


12.3. O Comitê Social do Mercado de Santa Tereza, previsto na cláusula 45 do CONTRATO, será responsável pela seleção do grupo coletivo de produtores, os quais deverão ser escolhidos a partir do Cadastro de Agricultor fornecido pela SMASAC - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania.


12.3.1. O grupo coletivo de produtores selecionado será responsável pela atividade de plantio, cultivo e colheita no espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva, cabendo ao Comitê Social sua fiscalização e necessidade compulsória de troca do grupo coletivo de produtores.

12.4. Do espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva deverá ser reservada área mínima de 90 (noventa) m2 para venda dos produtos.

 

12.5. Mesmo no espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva, a
CONCESSIONÁRIA deverá prestar todos os serviços previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.

ANEXO III DO CONTRATO: projeto básico

Capítulo IV: encargos de administração

Cláusula 12

12. DO ESPAÇO DESTINADO À UNIDADE PRODUTIVA COLETIVA/COMUNITÁRIA DO MERCADO DE SANTA TEREZA

12.1. Deverá ser reservada área de no mínimo 600 (seiscentos) m2, de exploração gratuita, para a produção e comercialização de gêneros alimentícios advindos de cultivo de hortifrútis, observado o ANEXO V – DIRETRIZES DE ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO.
 

12.2. Caberá a CONCESSIONÁRIA alimentar a área com terra suficiente para o início das atividades.


12.3. O Comitê de Relações Comunitárias do Mercado de Santa Tereza, previsto no CONTRATO, será responsável pela seleção do grupo coletivo de produtores, os quais deverão ser escolhidos a partir das diretrizes da política municipal de agricultura urbana da SMASAC - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania.


12.3.1. O grupo coletivo de produtores selecionado será responsável pela atividade de plantio, cultivo e colheita no espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva, cabendo ao Comitê de Relações Comunitárias a definição de parâmetros  de utilização da área, sua fiscalização e, em caso de necessidade, substituição.


12.4. Do espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva deverá ser reservada área mínima de 90 (noventa) m2 para venda dos produtos de origem exclusiva dessa unidade.
 

12.4.1. Será permitida venda de outros produtos oriundos da agricultura urbana, desde que previamente autorizados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE.
 

12.4.2. A verificação dos produtos que serão comercializados nessa área será feita por profissional competente, designado pela SMASAC - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, o qual emitirá Atestado de Produção com objetivo de certificar que aqueles produtos foram produzidos na unidade produtiva coletiva/comunitária.

 

12.5. Mesmo no espaço de exploração gratuita destinado à unidade produtiva, a
CONCESSIONÁRIA deverá prestar todos os serviços previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.

Anexo III.1: dos encargos da concessionária

Capítulo V: exploração comercial

Cláusula 15

15. EVENTOS


15.1. É de direito da CONCESSIONÁRIA a exploração comercial onerosa dos espaços destinados a eventos nos MERCADOS, por meio de shows, apresentações, feiras e outras atividades, mediante a cobrança de ingressos, locação de espaço e comercialização de espaços publicitários.


15.1.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por:
a) Todas as obrigações decorrentes da execução dos eventos, incluindo o devido licenciamento, materiais, mão-de-obra, locomoção, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidos em função da exploração comercial onerosa dos espaços destinados a eventos;
b) Manter o funcionamento dos MERCADOS, sem prejudicar o bom andamento das atividades comerciais dos inquilinos, dos PERMISSIONÁRIOS e USUÁRIOS durante a execução dos eventos;
c) Manter a segurança dos usuários, funcionários, equipamentos e jardins.

 

15.2. A CONCESSIONÁRIA devera disponibilizar gratuitamente ao Comitê de Relações Comunitárias 02 (duas) datas por semestre para realização de eventos no espaço de convivência multiuso dos MERCADOS.
 

15.2.1. Os eventos que tratam a subcláusula 15.2. não poderão cobrar entrada e a CONCESSIONÁRIA e o Comitê de Relações Comunitárias deverão firmar, em instrumento próprio e para cada evento, as responsabilidades que ficarão a cargo do referido comitê.


15.2.2. Caberá ao Comitê de Relações Comunitárias definir as datas referidas na subcláusula anterior, bem como selecionar os eventos a serem realizados.
 

15.3. Desde que previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE, é permitida a exploração pela CONCESSIONÁRIA de outros espaços ou equipamentos não prevista inicialmente, não extrapolando o escopo da CONCESSÃO.

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